Processo 0000779-45.2023.5.09.0010
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000779-45.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: JAQUELINE CARON CORLLECTO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bece81 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000779-45.2023.5.09.0010 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE CARON CORLLECTO SANTOS RAFAEL CRUZ LIMA (PR95697) TAFNES GOMES SANTOS (PR87381) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 5a7e7f9; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 21e47dd). Representação processual regular (Id 206c7f1). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A Seção Especializada não se pronunciou sobre a competência da Justiça do Trabalho, com o que inviabilizada a aferição da alegada ofensa direta e literal aos artigos 5º, inciso LIII, e 114, ambos da Constituição Federal, ou de contrariedade ao Tema 90 do STF, diante do óbice contido na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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