Processo 0000779-46.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000779-46.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000779-46.2025.5.06.0014 RECORRENTE: WALLACE RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded76cc proferida nos autos. ROT 0000779-46.2025.5.06.0014 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido:   Advogado(s):   WALLACE RODRIGUES DO NASCIMENTO MARIA CLARA FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES (PE61548)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id bfd3824; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 8f4292c). Representação processual regular (Id edac6df,a31c6cd ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5dde026: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5dde026: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id baaed79 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 18c3ef4,d9d20d6,e944a73; Depósito recursal recolhido no RR, id f02ba28 : R$ 37.470,08.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido formulado na peça atrial "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a legislação, firmou o entendimento de que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", conforme disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018. Na esteira de tal posicionamento, o Tribunal Pleno deste Sexto Regional, ao apreciar o Tema n. 05 da tabela de demandas repetitivas (IRDR n. 0000792-58.2023.5.06.0000), firmou a tese de que os valores atribuídos aos pedidos na exordial são considerados estimados, não limitando a condenação, conforme ementa a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma…

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