Processo 0000779-53.2025.5.06.0141

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000779-53.2025.5.06.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000779-53.2025.5.06.0141 RECORRENTE: WENDSON DO AMORIM SOARES RECORRIDO: ENGQUALY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795d90d proferida nos autos.   RORSum 0000779-53.2025.5.06.0141 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WENDSON DO AMORIM SOARES DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   ENGQUALY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725)   RECURSO DE: WENDSON DO AMORIM SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 49e8a18; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b721ee7). Representação processual regular (Id 7f6c5e0 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível (Ids 4b5647d, 6df739e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 6df739e: " O autor, em seu depoimento pessoal, limitou-se a reiterar a narrativa da petição inicial, afirmando que trabalhou na obra de construção do estacionamento da loja da segunda reclamada e que o encarregado da obra era um indivíduo de nome Esalino, vinculado à primeira reclamada. O preposto da segunda reclamada, ao ser interrogado, afirmou ser subgerente da loja mencionada, disse que nunca viu o autor e que, quando os funcionários chegaram ao local para a inauguração em janeiro de 2025, a obra já estava totalmente finalizada. Ao final do interrogatório das partes, registrou-se na ata que nenhuma delas apresentou testemunhas para serem ouvidas pelo Juízo. Destaco que o depoimento pessoal da própria parte que formula o pedido não se reveste de eficácia probatória em seu favor. O instituto do interrogatório das partes tem a finalidade precípua de extrair a confissão real sobre fatos contrários aos interesses de quem depõe ou favoráveis à parte adversa. A simples reiteração oral das alegações já formuladas na petição inicial não transforma a narrativa em prova hábil a embasar uma condenação, especialmente quando a parte contrária contesta o fato de forma robusta e consistente. Cabia ao autor comprovar a prestação de serviços a favor da segunda reclamada A ausência de demonstração do trabalho em favor da segunda reclamada impede a formação do…

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