Processo 0000779-55.2026.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000779-55.2026.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000779-55.2026.5.09.0005 AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA SILVA BUDZIAK RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 715d7ea proferida nos autos. Vistos, etc...   Trata-se de ação trabalhista por meio da qual o autor postula, entre outros pleitos, a tutela de urgência do pedido para que a ré imediatamente o restabeleça no regime de remoto/teletrabalho. Alega que em outubro de 2023 passou a trabalhar no regime de remoto/teletrabalho; que em janeiro de 2025 sofreu uma crise convulsiva, sendo diagnosticado com Epilepsia Indeterminada (CID 10 – G40); e que, em julho de 2025, teve nova crise convulsiva no período em que foi convocado pela ré para retornar ao trabalho presencial. Afirma que laudo médico de 06/10/2025 atestou expressamente que ele apresenta riscos para trabalho em altura, risco de crises desencadeadas por exposição prolongada a telas sem pausas regulares, e risco de crises no trajeto de deslocamento entre casa e trabalho, recomendando expressamente a modalidade de teletrabalho; e que, a partir de 18/08/2025, a médica do trabalho da própria ré recomendou, em ocasiões distintas, que trabalhe em teletrabalho. Afirma que, findo o período de validade da última renovação em 12/01/2026, a ré determinou o retorno do autor ao trabalho presencial, sem qualquer laudo médico indicando reversão do seu quadro clínico, sem melhora documentada e em manifesta contradição com as sucessivas recomendações de sua própria médica do trabalho; e que atualmente o autor está trabalhando presencialmente, exposto diariamente aos riscos de crise convulsiva no trajeto casa-trabalho e no ambiente laboral, em situação de risco concreto e imediato à sua vida. A ré, ao se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, destaca não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela requerida, porque, além de haver vedação legal para a concessão de liminar contra a fazenda pública, o autor tem jornada reduzida e o laudo médico neurológico atesta que a condição do autor está estabilizada pelo uso de medicação. Pois bem. Ao contrário do que afirma a reclamada, o laudo médico emitido em 08/04/2026 pelo neurologista assistente não atesta que a condição do autor está estabilizada pelo uso de medicação, mais sim que o autor apresenta satisfatório controle das crises epilépticas com o uso da Lacosamida 200 mg/dia (fl. 46). Neste ponto, importante salientar que o satisfatório controle das crises epilépticas com o uso da Lacosamida 200 mg/dia não significa que a condição do autor já se encontra estabilizada, controlada, mas sim que os sintomas da doença estão contidos pelo uso de medicação. Diante disso, tenho que, mesmo usando corretamente a medicação e apresentando satisfatório controle das crises epiléticas desde o início do tratamento, o autor pode apresentar novas crises epiléticas. Caso contrário, seu neurologista não apresentaria laudo/atestado médico no sentido de que ele apresenta riscos para trabalho em altura, risco de crises desencadeadas por exposição prolongada a telas sem pausas regulares, e risco de crises no trajeto de deslocamento entre casa e trabalho, recomendando expressamente a modalidade de teletrabalho (fl. 47), tampouco teria a médica do trabalho da ré recomendado, em várias ocasiões, que o autor exerça sua jornada em teletrabalho…

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