Processo 0000779-56.2026.8.16.0087

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000779-56.2026.8.16.0087
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaraniaçu
Última publicação
11/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 Processo:   0000779-56.2026.8.16.0087 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$43.951,04 Autor(s):   SOLANGE VOLLET ABREU Réu(s):   ELAINE APARECIDA DELA TORRE, ELIANA MARA DELLATORRE, IMOBILIÁRIA PLANALTO, MARCIA ELIZABETH DELA TORRE, OLAVO DELLATORRE JUNIOR 1. A título de emenda e sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, concedo ao(à) requerente o prazo de 15 dias para que aporte aos autos: a) certidão atualizada, expedida pelo cartório imobiliário a que pertença o imóvel objeto do pedido, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal); b) certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a (in)existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período, bem como em nome da pessoa em quem se encontra registrado o imóvel e seu cônjuge/companheiro; c) certidão de casamento atualizada. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da insuficiência econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) que impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 15 dias. 3. Retifique-se o nome da parte autora junto ao sistema, conforme requerido no seq. 7.1, comunicando-se o Distribuidor. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias.   João Felipe Marcolina Juiz Substituto

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