Processo 0000779-58.2024.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000779-58.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: JUDICAEL DA SILVA BOTELHO JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80a0c7 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos manejada pela reclamada por meio de petição adunada aos autos eletrônicos, devidamente identificada pelo código #id:127093a. O autor, por seu turno, pugna pela manutenção incólume da conta vergastada, requerendo o prosseguimento regular do feito. Presentes os requisitos de procedibilidade. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a impugnante que a conta elaborada pela contadoria judicial (#id:c78a913) não merece prosperar porquanto não promoveu a dedução do adicional de periculosidade indevidamente pago ao longo do contrato de trabalho. Ademais, alega que decisão liminar proferida pelo TRF da 1ª Região teria autorizado a Ré suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicletas durante o período de 11/2014 a 02/2024, pugnando pelo reconhecimento de que nenhum valor é devido ao autor. Sem razão a impugnante. Dessume-se, da análise dos autos, que o título judicial exequendo assentou o entendimento de que os adicionais de periculosidade e de atividade externa são acumuláveis, consoante precedente vinculante do TST, condenando a ré ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao mês de 03/2024, bem como à restituição dos descontos indevidos perpetrados pela Ré em 2022 no tocante ao adicional pago em razão do exercício de atividade externa e seus reflexos. Tem-se, assim, que a conta impugnada espelhou o comando sentencial ao apurar o adicional de periculosidade do mês de 03/2024 e a restituição dos valores indevidamente descontados, ante o entendimento do TST no sentido da licitude do pagamento simultâneo dos adicionais em comento. Com efeito, a invocação de decisão liminar proferida pela Justiça Comum não tem o condão de rescindir decisão judicial transitada em julgado por órgão judicante competente (art. 114, I e IX, CF/88), cabendo pontuar que a Ré é uma empresa pública de direito privado, cujos empregados são submetidos ao regime jurídico da CLT, atraindo, portanto, a competência desta Especializada para análise das lides trabalhistas. Diante do exposto, em atenção à preclusão máxima atávica à coisa julgada material, mantenho incólume a conta vergastada com relação aos temas anteriormente expendidos. Pugna, ainda, a Ré pela exclusão da cobrança das custas processuais, invocando os benefícios processuais típicos da Fazenda Pública. Com razão. Há disposição expressa na sentença determinando a observância do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazo e custas processuais, o que não foi observado pela conta impugnada. Portanto, determino a retificação do cálculo de liquidação para seja excluída a cobrança de custas processuais. III - CONCLUSÃO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação interposta pela parte reclamada e fixo o quantum debeatur em R$ 10.239,68 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 30/04/2026, conforme planilha em anexo que faço integrar a este dispositivo, ressalvados os acréscimos resultantes das atualizações…
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