Processo 0000779-61.2024.5.06.0182

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000779-61.2024.5.06.0182
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000779-61.2024.5.06.0182 RECORRENTE: JONATHAN CASTRO DE LIMA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE JORNADA E BANCO DE HORAS. VALIDADE. SÚMULA 340 DO TST. COMISSIONISTA MISTO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de remuneração variável, horas extras, invalidação de controles de jornada e banco de horas, afastamento da Súmula 340 do TST, indenização por uso de veículo próprio e honorários advocatícios, em reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa do setor de bebidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve irregularidade na apuração da remuneração variável; (ii) estabelecer se os controles de jornada e o banco de horas são inválidos; (iii) determinar se é aplicável a Súmula 340 do TST ao comissionista misto; (iv) verificar se é devida indenização pelo uso de veículo próprio; (v) definir a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reclamante não se desincumbe do ônus da prova quanto às alegadas irregularidades na remuneração variável, diante de prova oral contraditória, fragilidade do depoimento por ele produzido e inexistência de respaldo no laudo pericial. 2. A prova testemunhal da reclamada mostra-se coerente e alinhada à prova documental, evidenciando a regularidade do sistema de vendas, com controle de estoque em tempo real e metas previamente definidas. 3. A existência de prova dividida impõe decisão desfavorável à parte que detém o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. Os controles de jornada apresentados pela empregadora gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, I, do TST), não elidida por prova robusta do empregado. 5. A aplicação da Súmula 340 do TST é correta, pois as atividades internas e burocráticas integram o processo de vendas e são remuneradas pelas comissões. 6. A norma coletiva disciplina de forma ampla o reembolso pelo uso de veículo próprio, abrangendo combustível, manutenção e depreciação, sem prova de insuficiência dos valores pagos. 7. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a sucumbência do autor, com condenação em honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Incumbe ao empregado comprovar irregularidades na remuneração variável, sendo insuficiente prova oral contraditória ou frágil. 2. Os controles de jornada regularmente apresentados pelo empregador prevalecem quando não infirmados por prova robusta. 3. Aplica-se a súmula 340 do TST abrangendo todas as atividades inerentes ao processo de vendas. 4. A indenização pelo uso de veículo próprio observa os parâmetros fixados em norma coletiva, exigindo prova da insuficiência dos valores pagos.…

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