Processo 0000779-67.2026.5.18.0017
TRT18 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000779-67.2026.5.18.0017 AUTOR: MARIA SUZANA LOPES DA SILVA RÉU: INC18 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c32062 proferida nos autos. DECISÃO MARIA SUZANA LOPES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em face INC 18 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, INCORPORAÇÃO OPUS 73 SPE LTDA e INCORPORAÇÃO OPUS 48 SPE LTDA requerendo a concessão de tutela para condenar solidariamente as reclamadas "ao pagamento imediato das verbas rescisórias calculadas como se a rescisão fosse 'Dispensa Imotivada' desde o início do vínculo contínuo (11/09/2024), bem como para compelir as Reclamadas a fornecer as guias do seguro-desemprego, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 por dia de descumprimento". Narra a autora que em 11.09.2024 foi contratado pela terceira reclamada para exercer a função de servente, mediante contrato por prazo determinado convertido em indeterminado em 10.12.2024. Alega que em 11.02.2026 foi dispensada pela segunda ré, tendo sido recontratada em 02.03.2026 pela primeira demandada por prazo determinado que perdurou até 31.03.2026. Analiso. O Código de Processo Civil unificou o regime para a concessão de tutelas provisórias, classificando-as como tutelas de urgência e tutelas de evidência (art. 294, CPC). A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar e, para sua concessão, in limine litis, devem ser aferidas a existência da probabilidade do direito (verossimilhança do direito) e o perigo da demora que possa causar dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O requerimento ao juízo pode ser para concessão em caráter antecedente ou incidental(art. 294, parágrafo único, CPC). Com relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador a impossibilidade de sua autorização quando houver irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (art. 300, § 3º, CPC). Já a tutela provisória de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar: a) o abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório da parte; b) tratar-se de matéria que se comprove apenas através de documento e existência de tese firmada em julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante; ou c) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, contra o qual o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, CPC). Considerando que a pretensão obreira está calcada no art. 300 do CPC, estamos diante de pedido de tutela provisória de urgência. Com a devida vênia, entendo que o pedido do reclamante não pode ser deferido antes da formação da relação jurídica processual, com estrita observância ao devido processo legal, resguardando-se, com isso, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não há nos autos documento que comprove, ao menos, a relação contratual da reclamante com qualquer uma das reclamadas. Face ao exposto, indefiro, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora a ter vista do inteiro teor desta decisão. Após, inclua-se o feito em pauta para audiência inicial, com intimação da autora e notificação das reclamadas. GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. GIRLENE…
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