Processo 0000779-77.2023.5.05.0003
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000779-77.2023.5.05.0003 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000779-77.2023.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1046 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela empresa executada contra decisão proferida em execução de sentença coletiva, que considerou preclusa a matéria relativa à renúncia de direitos por meio de convenção coletiva e manteve a exigibilidade do título. O recorrente sustenta a validade da cláusula normativa que previu a renúncia ao direito de ação quanto a parcelas de refeição, com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, baseada em tese de repercussão geral fixada pelo STF, sujeita-se à preclusão na fase de execução; e (ii) saber se é válida a cláusula de convenção coletiva que pactua a renúncia ao direito de ação quanto a verbas trabalhistas de caráter não absoluto, à luz do Tema 1046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, calcada em tese vinculante do STF, constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC, não operando a preclusão. O STF, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A cláusula 28, § 2º, da CCT 2017/2018, ao prever a renúncia expressa do sindicato ao direito de ajuizar ações relativas ao pagamento de refeição em período determinado, é válida e possui eficácia vinculante, extinguindo o direito de ação para o referido lapso temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir a execução. Tese de julgamento: "1. A arguição de inexigibilidade de título executivo judicial, fundada em precedente de repercussão geral do STF, não se sujeita à preclusão, sendo matéria de ordem pública. 2. É válida a cláusula de convenção coletiva que pactua renúncia ao direito de ação para pleitear parcelas de natureza não absoluta, em observância ao precedente vinculante do STF no Tema 1046." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXVI; CPC, art. 507, e art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; TRT5, Processos nº 0000777-96.2023.5.05.0039, 0000803-69.2023.5.05.0015 e 0000837-44.2023.5.05.0015. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
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