Processo 0000779-78.2012.5.19.0260

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000779-78.2012.5.19.0260
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000779-78.2012.5.19.0260 AUTOR: JOSE GILVAN LOPES DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE (REPRESENTADO POR SEUS HERDEIROS MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS RÉU: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1 - A petição da parte exequente (Id 9d16d71) busca esclarecimentos sobre o despacho de Id 2df1cc4 e requer o prosseguimento da execução. 2 - Conforme o despacho anterior (Id 2df1cc4), a execução contra a empresa AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA encontra-se suspensa em virtude de sua recuperação judicial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Esta suspensão impede o prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada enquanto perdurarem os efeitos da recuperação judicial. 3 - A determinação anterior para que a parte exequente comprovasse a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal (Juízo da Recuperação Judicial) foi cumprida, conforme petição de Id 5899cbd. Esta habilitação é essencial para que o crédito seja considerado no plano de recuperação da empresa, mas não permite, por si só, o prosseguimento da execução individual nesta Vara do Trabalho enquanto a suspensão da execução estiver vigente. 4 - Dessa forma, o indeferimento do prosseguimento da execução, conforme item 1 do despacho de Id 2df1cc4, refere-se à impossibilidade de realização de atos expropriatórios ou constritivos contra a empresa em recuperação judicial neste Juízo, mormente porque os sócios não integram o polo passivo da execução como ocorre em outras execuções, e não à validade do crédito ou à necessidade de sua habilitação. O crédito da parte exequente permanece reconhecido, devendo ser satisfeito de acordo com o plano de recuperação judicial ou após o encerramento do processo de recuperação, caso não haja cumprimento. 5 - Mantém-se, portanto, a suspensão da execução contra a executada AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 6 - Dê-se ciência às partes. UNIAO DOS PALMARES/AL, 22 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILVAN LOPES DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE (REPRESENTADO POR SEUS HERDEIROS MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS

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