Processo 0000779-78.2026.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000779-78.2026.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000779-78.2026.8.16.0209 Processo:   0000779-78.2026.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$15.162,76 Polo Ativo(s):   JONI MARCOS NIEDSVIECKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua do Seminário, 2195 - Miniguaçu - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-430 Polo Passivo(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900       Vistos. Em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como a observância dos avanços tecnológicos e ao direito fundamental da efetividade da tutela jurisdicional, partir da vigência da Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou-se o art. 22 da Lei 9.099/95, para possibilitar as audiências de conciliação virtuais: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Regulamentando o cumprimento digital de atos processuais e de ordens judiciais, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, e, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP/GCJ (Estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná e dá outras providências), estabelece, conforme o art. 3º: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) I - urgência; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) III - mutirão ou projeto específico; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) IV - conciliação ou mediação; e (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de…

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