Processo 0000779-88.2025.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000779-88.2025.5.05.0009 RECORRENTE: CENTRO DE EDUCACAO METROPOLITANO LTDA RECORRIDO: MAYARA SANTOS MASCARENHAS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000779-88.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e diferenças de FGTS com indenização de 40%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular fornecimento das guias do seguro-desemprego; (ii) verificar a existência de mora no pagamento das verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT; (iii) analisar a alegação de necessidade de abatimento dos valores já depositados a título de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao empregador comprovar a entrega tempestiva das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Ausente prova documental idônea, é devida a indenização substitutiva, conforme Súmula nº 389, II, do TST. 4. A ausência de comprovação do pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, bem como da entrega da documentação necessária à formalização da dispensa, caracteriza a mora patronal, ensejando a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. A sentença já autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de FGTS, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da entrega das guias do seguro-desemprego enseja o pagamento de indenização substitutiva. A não comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias ou da entrega da documentação rescisória autoriza a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Não há interesse recursal quanto à dedução de valores de FGTS quando já autorizada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, art. 818; Lei nº 7.998/90. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 389; TST, Tema nº 127 (Recursos Repetitivos). SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO METROPOLITANO LTDA
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