Processo 0000779-90.2026.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000779-90.2026.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000779-90.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: VANESSA MIRANDA DO CARMO RECLAMADO: J O SILVA CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73bee4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante noticia fato superveniente consistente na comunicação de sua dispensa sem justa causa, requerendo a preservação da análise do pedido de rescisão indireta até a efetiva conclusão da rescisão contratual, bem como a ampliação da tutela provisória anteriormente apreciada, sob o fundamento de que permanece sofrendo cobranças extrajudiciais decorrentes de contratos de empréstimo consignado cujas parcelas teriam sido regularmente descontadas de sua remuneração, mas não repassadas pela empregadora às instituições financeiras credoras. Aduz, ainda, a iminência de protesto do contrato mantido junto à UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., postulando a imediata regularização dos contratos, a continuidade dos repasses das parcelas vincendas e a preservação de suas verbas rescisórias. A UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por sua vez, apresentou manifestação, informando a situação atual do contrato, esclarecendo que inexiste inscrição restritiva promovida por sua iniciativa, afirmando que disponibilizou regularmente o crédito contratado à reclamante e sustentando que eventual inadimplemento decorre exclusivamente da ausência de repasse dos valores descontados pela empregadora. Requer, ao final, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, para que seja afastada a determinação de abstenção de novas inscrições restritivas e demais medidas cautelares impostas em seu desfavor. É o que importa relatar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos probatórios até então produzidos reforçam a plausibilidade das alegações formuladas na petição inicial. Os documentos acostados pela reclamante evidenciam, em análise perfunctória, a existência dos contratos de empréstimo consignado, a previsão contratual de pagamento mediante desconto em folha e a ocorrência de parcelas em aberto perante as instituições financeiras, apesar da alegação de que os respectivos valores foram descontados de sua remuneração. De outro lado, a própria UY3 confirma a existência da operação de crédito, informa que o valor contratado foi regularmente disponibilizado à reclamante e reconhece a existência de parcelas vencidas, atribuindo o inadimplemento exclusivamente à ausência de repasse pela empregadora, circunstância que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não afasta a plausibilidade da narrativa inicial. Ao revés, evidencia que a controvérsia reside justamente na destinação dos valores alegadamente descontados da remuneração da trabalhadora. Também permanece configurado o perigo de dano. A reclamante demonstra que continua sendo objeto de cobranças extrajudiciais, inclusive mediante comunicação acerca da possibilidade de protesto do contrato mantido junto à UY3, circunstância apta a ocasionar agravamento de sua situação financeira, incidência de encargos, novas restrições creditícias e eventual duplicidade de cobrança relativamente a valores que afirma já terem…

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