Processo 0000779-90.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000779-90.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: ARIANIS HERNANDEZ RIVERO RECLAMADO: CMR GELATO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3995f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, acolho, em parte, os pedidos formulados pela autora, ARIANIS HERNANDEZ RIVERO, condenando a ré, CMR GELATO SÃO JOSÉ LTDA., ao pagamento de: (a) aviso prévio indenizado – 30 dias; (b) 13º salário proporcional – 4/12, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (c) férias integrais relativas ao período aquisitivo 2025/2026; (d) férias proporcionais com 1/3 – 1/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (e) indenização compensatória de 40% incidente sobre o saldo de FGTS; (f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ser apurada conforme os parâmetros legais relativos ao valor e quantitativo de parcelas; (g) 12 horas extras por semana, com o adicional de 50% e reflexos no DSR e feriados, no 13º salário, nas férias com 1/3 e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada da autora e, após, a ela liberado, salvo se optante do saque aniversário e/ou reforma da sentença quanto à reversão da justa causa aplicada – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (h) indenização correspondente a 45 minutos por dia de efetivo trabalho, inclusive, domingos, com o adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; (i) em dobro, das horas laboradas aos domingos, durante todo o pacto laboral, com reflexos em DSR e feriados, no 13º salário, nas férias com 1/3 e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada da autora e, após, a ela liberado, salvo se optante do saque aniversário e/ou reforma da sentença quanto à reversão da justa causa aplicada – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (j) em dobro dos DSR sonegados, correspondentes aos dias de repouso em que houve labor sem a devida folga na mesma semana e reflexos em DSR e feriados, no 13º salário, nas férias com 1/3 e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada da autora e, após, a ela liberado, salvo se optante do saque aniversário e/ou reforma da sentença quanto à reversão da justa causa aplicada – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (k) indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 19,70 por dia efetivamente trabalhado, autorizando-se a dedução da cota-parte da empregada (6%), nos termos da lei; (l) multa do art. 467 da CLT; (m) multa do art. 477 da CLT. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial para autorizar a autora a movimentar o saldo de FGTS depositado na conta vinculada, desde que transitada em julgado e que a autora não seja optante do saque aniversário. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição…
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