Processo 0000779-93.2023.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000779-93.2023.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - PPA
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATSum 0000779-93.2023.5.06.0312 RECLAMANTE: JOYCE MERY RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: VALQUIRIA DE FREITAS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9e9a5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. No que concerne ao requerimento de expedição de novo mandado de penhora, avaliação e constrição de bens móveis existentes no estabelecimento empresarial da executada, indefiro-o. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (Id 58c930b), a diligência foi regularmente cumprida no local, tendo sido constatado que o estabelecimento funciona como instituição de longa permanência para idosos, com a presença de 24 (vinte e quatro) internos, a maioria acamados, verificando-se apenas a existência de bens necessários ao desenvolvimento da atividade e ao atendimento dos acolhidos, razão pela qual deixou de proceder à penhora. Ausentes elementos novos que indiquem alteração da situação fática anteriormente constatada, não se justifica a renovação da diligência. Indefiro, igualmente, o requerimento de renovação da pesquisa por meio do sistema RENAJUD. O referido convênio já foi acionado em duas oportunidades no curso da execução, ambas sem localização de veículos passíveis de constrição, não tendo a exequente apresentado fato novo que justifique a repetição da consulta neste momento. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Caruaru/PE e circunvizinhos. A pesquisa patrimonial imobiliária já foi realizada por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Juízo, sem localização de bens em nome da executada, inexistindo, por ora, elementos concretos que indiquem que a adoção da providência postulada possa conduzir a resultado diverso. Intime-se a parte autora para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT). Em caso de inércia, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 (dois) anos. CARUARU/PE, 15 de julho de 2026. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE MERY RODRIGUES DE ANDRADE

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