Processo 0000779-94.2026.5.18.0008

TRT18 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000779-94.2026.5.18.0008
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PetCiv 0000779-94.2026.5.18.0008 AUTOR: NADIA NICIA NEVES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65fdbae proferida nos autos. Vistos os autos.   NADIA NICIA NEVES apresentou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (SAÚDE CAIXA), postulando, com fundamento no art. 311 do CPC, de aplicação subsidiária, a tutela de evidência para que seja determinada ao plano de saúde que arque com todas as cirurgias reparadoras, bem como materiais, insumos e medicamentos indicados na inicial e no laudo do médico assistente, sob pena de multa diária de 2 mil reais.   De forma, alternativa, requereu pela concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, afirmando que há o perigo de dano, pois todo ser humano tem o direito de uma vida boa, digna e sem sofrimento.   Narrou que a obesidade tirou isso da autora, em razão das dores, dermatites, assaduras, alegando que há o perigo de demora por prejudicar a vida da obreira e a insustentabilidade do quadro clínico, bem como a probabilidade do direito, invocando a Lei 9.644/98.   Pontuou que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela reclamada e requereu a tutela de urgência para que seja dado cobertura a todas as cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos.   Sustentou que luta contra a obesidade desde a infância, chegando a pesar 90 Kg, ocasião em que precisou se socorrer da cirurgia bariátrica, como forma de se manter viva e que após a realização da cirurgia evoluiu com perda de peso maciça de 30 kg.   Argumentou que após a perda de peso passou a apresentar relevantes sobras de pele em diversas áreas do corpo.   Analiso.   Esclareço que o art. 311 do CPC estabelece que: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”   Vale salientar que revela-se necessária a observância dos artigos 311 do Novo Código de Processo de Civil, que trata da tutela de evidência ou, alternativamente, conforme postulado, do art. 300 do CPC, que trata da tutela de urgência antecipada.   Cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de evidência é imprescindível que a petição inicial esteja acompanhada de prova documental robusta e apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora e que a reclamada não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.   Calha destacar que a autora não comprovou, por ora, o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a reclamada poderá opor prova capaz de gerar dúvida razoável acerca das suas afirmações, haja vista que ainda não foi oportunizada à demandada o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais inafastáveis.   Noutro giro, com relação ao pleito de tutela de urgência antecipada, entendo que não há demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a Lei n. 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e em seu art. 10, institui o…

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