Processo 0000779-98.2024.8.17.3320

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000779-98.2024.8.17.3320
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000779-98.2024.8.17.3320 EXEQUENTE: SIMARA BORGES VIEIRA DE MENEZES EXECUTADO(A): HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo Espólio de Juarez Francisco de Menezes, representado por sua inventariante Simara Borges Vieira de Menezes, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial por danos morais. Pela decisão de ID 208925041, este Juízo resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que rejeitou as preliminares da executada, mas reconheceu de ofício vício metodológico no cálculo do exequente. Diante disso, foram fixados novos parâmetros de atualização e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Na mesma decisão, deferiu-se a substituição de eventual penhora pelo seguro garantia judicial ofertado no valor de R$ 510.691,44 (ID 204220951). A Central de Contadoria Remota apresentou o demonstrativo atualizado sob o ID 216541477, apurando o saldo total de R$ 361.389,02 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 16 de setembro de 2025. Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente apresentou petição de ID 221005266 expressando concordância com os cálculos judiciais. Todavia, requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado no ID 225616985. Ulteriormente, o exequente peticionou no ID 233419210 requerendo a homologação dos cálculos judiciais com o acréscimo das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (perfazendo R$ 433.666,82), bem como a imediata intimação da seguradora JNS Seguradora S.A. para realizar o depósito judicial da quantia, além da expedição de alvará de levantamento da parcela que entende incontroversa. Certificou-se a preclusão da decisão que determinou a manifestação sobre os cálculos e o silêncio do devedor (ID 236783754). Vieram os autos conclusos. 2.1. Da Homologação dos Cálculos Judiciais Diante do silêncio da executada, que deixou de se manifestar sobre o demonstrativo confeccionado pela assessoria técnica do Tribunal, operou-se a preclusão temporal sobre a matéria. Verifica-se que a Central de Contadoria Remota deste Tribunal de Justiça (ID 216541477) obedeceu fielmente os parâmetros e indexadores determinados na decisão de ID 208925041, aplicando corretamente a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (30/10/2022) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (08/05/2022), sem incidência de encargos sucumbenciais sobre as custas processuais antecipadas. Desse modo, a homologação do cálculo da contadoria judicial no importe de R$ 361.389,02 é medida que se impõe. 2.2. Do Indeferimento da Multa e dos Honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC No que concerne ao pleito de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, este não merece guarida por ora. O cumprimento definitivo de sentença que estabelece obrigação de pagar…

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