Processo 0000780-05.2025.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000780-05.2025.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000780-05.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: AMABILE DA SILVA FIOROTTO RECLAMADO: K M COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3b750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para declarar prescritas as pretensões cujas parcelas tenham se tornado exigíveis anteriormente a 09/06/2020, ficando nesse aspecto, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 7, inciso XXIX, da CF c/c art. 487, inciso II, do CPC; REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; sendo que em relação ao mérito estritamente considerado, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por AMABILE DA SILVA FIOROTTO, em face de KM COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros de liquidação acima. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor  de R$20.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente para tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de  embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - K M COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados