Processo 0000780-12.2025.8.27.2725
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000780-12.2025.8.27.2725/TO RÉU : GLEISON ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ADELINO VAZ DA SILVA NETO (OAB PA027983) ADVOGADO(A) : CESANIO ROCHA BEZERRA (OAB TO03056B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de GLEISON ALMEIDA PEREIRA em face da sentença proferida no evento 200, mediante a qual foi julgado procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença, alegando ausência de individualização da conduta, inconsistências na análise do conjunto probatório, indevida aplicação de critérios de valoração da prova e falta de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em alegações finais (evento 211). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (evento 216). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou ao reexame do conjunto probatório. No que se refere às alegações de ausência de individualização da conduta, obscuridade na valoração da prova e contradição na fundamentação da condenação, não assiste razão à defesa. A sentença embargada examinou de forma expressa os elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, especialmente os depoimentos prestados em juízo pelo Delegado de Polícia Clecyws Antônio de Castro Alves e pelo Agente de Polícia Renato Rodrigues de Oliveira, bem como os relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação, concluindo, de maneira fundamentada, pela participação do acusado na organização criminosa denominada Comando Vermelho. Observa-se que a decisão descreveu especificamente os fatos atribuídos ao réu, destacando sua identificação pelo vulgo "Faísca", sua participação em grupos de comunicação utilizados pela organização criminosa, o compartilhamento de conteúdos relacionados à facção, o incentivo à prática de delitos violentos e sua interação com outros integrantes do grupo criminoso, circunstâncias que evidenciam a efetiva individualização da conduta. Também não se verifica qualquer contradição ou obscuridade interna na fundamentação adotada. O que se observa é mero inconformismo da defesa com as conclusões alcançadas pelo Juízo acerca da autoria e materialidade delitivas, matéria que deve ser submetida à apreciação da instância revisora por meio do recurso processual adequado, não constituindo hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. Todavia, assiste parcial razão à defesa quanto à alegação de omissão referente ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado nas alegações finais. Embora a sentença tenha expressamente negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade, consignando a necessidade de preservação da efetiva aplicação da lei penal, verifica-se que o tema merece complementação fundamentativa, sem que isso implique qualquer alteração do resultado do julgamento. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar do acusado. Consta dos autos que o processo foi desmembrado em relação a Gleison Almeida Pereira justamente em razão de sua condição de foragido,…
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