Processo 0000780-16.2024.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000780-16.2024.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
25/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000780-16.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: JOSIAS DE LIRA CAVALCANTI RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd21ee7 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000780-16.2024.5.06.0192       D E S P A C H O   Chamo o feito à ordem. Trata-se de reclamação trabalhista em que se discute o reconhecimento de doença ocupacional e a consequente redução da capacidade de trabalho do reclamante. No curso da instrução, foi deferida a realização de perícia ergonômica e de perícia médica (ID b012106). Enquanto a vistoria ergonômica foi realizada e o laudo correspondente apresentado (ID 6cb1283), a perícia médica restou frustrada em duas oportunidades. O primeiro exame médico foi agendado para o dia 18/11/2025 (ID c8348c4). No entanto, a publicação que cientificou as partes ocorreu apenas em 13/11/2025 (ID 3c6e72e). Posteriormente, o perito designou nova data para o dia 10/02/2026 (ID ef24afe), cuja intimação foi publicada em 06/02/2026 (ID b09c3d3). O reclamante não compareceu à diligência (ID 1f9635a). A parte autora apresentou manifestações e pedidos de reconsideração (ID 6913f43 e ID 948cd58), apontando que em ambas as situações o prazo mínimo legal de antecedência não foi respeitado. Os pleitos foram inicialmente desconsiderados por intempestividade (ID 45198e3 e ID e62c756). Contudo, diante dos protestos renovados em audiência (ID a4aa27b e ID 769aaca), os autos vieram conclusos para análise do pedido de redesignação da perícia técnica médica. Melhor examinando o histórico processual, entendo que deve ser acolhido o requerimento de nulidade e retorno à regularidade dos atos processuais formulado pela parte autora (ID 948cd58). Com efeito, o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve assegurar às partes o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Essa diretriz é complementada pelo artigo 474 do CPC, que exige a ciência prévia das partes sobre a data e o local de início dos trabalhos periciais. No caso sob exame, constata-se a inobservância do prazo mínimo legal em ambas as oportunidades de agendamento da perícia médica. Na primeira designação, a intimação foi publicada na quinta-feira, dia 13/11/2025, para a realização do ato na terça-feira seguinte, dia 18/11/2025. Descontando-se o fim de semana, as partes dispuseram de apenas dois dias úteis de antecedência. Na segunda tentativa, a intimação foi disponibilizada na sexta-feira, dia 06/02/2026, para o exame na terça-feira imediata, dia 10/02/2026, restando apenas um dia útil intermediário. Essa desconformidade com os prazos legais configura prejuízo processual ao reclamante, uma vez que a perícia médica é ato que exige preparação de relatórios, exames anteriores e deslocamento físico. Diante da evidente falha na comunicação antecedente do ato, a ausência do autor não pode ser interpretada como desistência da prova ou inércia injustificada. Trata-se de nulidade que atinge a validade da comunicação do ato e impede que se penalize a parte com a perda da oportunidade de produzir prova essencial. No tocante à forma de comunicação, contudo, entendo que é desnecessária a intimação pessoal do reclamante. O acompanhamento processual é de responsabilidade dos advogados habilitados nos autos. Sendo assim, a intimação…

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