Processo 0000780-28.2023.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000780-28.2023.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000780-28.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOSE RAIMUNDO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) REQUERIDO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DESPACHO/DECISÃO 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer a necessidade de elaboração de cálculo oficial, sem homologar, neste momento, os demonstrativos apresentados pelas partes. 2. REJEITO as alegações de nulidade do cumprimento de sentença, pagamento integral da obrigação e litigância de má-fé do exequente. 3. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, ressalvando que não deverão ser praticados atos de levantamento ou expropriação quanto ao saldo controvertido antes da elaboração do cálculo oficial. 4. RECONHEÇO o depósito judicial de R$ 2.042,94, realizado em 18 de dezembro de 2025, como pagamento parcial da obrigação. O referido montante deverá ser deduzido do débito na data do depósito, sem incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela efetivamente paga. Por se tratar de quantia reconhecida pela própria executada como devida, AUTORIZO seu levantamento pela parte exequente, mediante requerimento de alvará eletrônico que discrimine o valor pertencente à parte e a verba honorária, contenha os dados bancários dos respectivos beneficiários e observe a existência de poderes específicos para receber e dar quitação. 5. DETERMINO à Secretaria/CPE que identifique e certifique quais extratos bancários foram juntados na fase de conhecimento, especialmente os documentos mencionados na sentença como evento 1, EXTRATO_BANC5, e aqueles eventualmente apresentados com a contestação. Deverá ainda certificar se o extrato juntado no evento 66 constitui reprodução integral ou parcial desses documentos. A Secretaria deverá reunir, para encaminhamento à Contadoria Judicial, a sentença, o acórdão, a certidão de trânsito em julgado, os extratos que integraram a fase de conhecimento, os cálculos apresentados pelas partes, o comprovante do depósito judicial e a informação acerca do início e do término do prazo para pagamento voluntário. 6. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração do cálculo do débito: Na apuração, deverão ser considerados somente os descontos sob a rubrica abrangida pela condenação que tenham sido comprovados na fase de conhecimento, respeitado o limite prescricional de cinco anos. Cada desconto deverá ser individualizado, repetido em dobro e atualizado separadamente pelo INPC, com juros de mora simples de 1% ao mês a partir da respectiva data. A indenização por danos morais deverá ser atualizada de acordo com os termos definidos no título executivo, assim como os honorários sucumbenciais fixados definitivamente no julgamento recursal. O depósito de R$ 2.042,94 deverá ser abatido na data de 18 de dezembro de 2025. Caso remanesça saldo e não tenha ocorrido sua quitação dentro do prazo para pagamento voluntário, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverão incidir somente sobre a parcela não paga, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. 7. APRESENTADO o cálculo oficial, intimem-se as partes para manifestação conjunta, no prazo de 5 (cinco) dias, vedada a mera repetição…

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