Processo 0000780-30.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000780-30.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000780-30.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: FRANCISCA MAIA DE ARAUJO RECLAMADO: LUIZ DE FREITAS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c8dab proferida nos autos.                                                              DECISÃO   1.Trata-se de Agravo de Petição apresentado pelo executado. 2. A petição delimita a matéria e valor impugnados, conforme norma contida no §1º do art. 897 da CLT. 3. O Juízo não está garantido, e a parte interessada não comprovou o depósito do valor em execução, conforme exigência extraída do art. 884 da CLT e item II da Súmula n. 128 do C. TST. 4. Para admissibilidade do Agravo de Petição, é pressuposto indispensável a garantia do Juízo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. TST:     AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA 1. A interposição de embargos à execução e, por corolário, do agravo de petição pressupõe prévia garantia do juízo (art. 884 da CLT). 2. Não afronta o disposto nos arts. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que, pautando-se no comando inserto no art. 884, caput, da CLT, não conhece de agravo de petição interposto pela parte executada, porque não garantido o juízo. 3. Agravo interposto pelo Executado de que se conhece e a que se nega provimento. (TST. Ag-AIRR - 1085-22.2010.5.02.0444 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016) 5. Dessa forma, não recebo o Agravo de Petição do réu.   6. Intime-se. 7. Cumpra-se a decisão de ID bded7cb expedindo-se ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal/RN, para que procedam à retenção mensal de 50% dos proventos de aposentadoria dos executados LUIZ DE FREITAS FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e CÉLIA MARIA ANE DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. As retenções deverão ser realizadas mensalmente até a quitação integral do débito executado, atualmente no valor de R$ 138.254,46, devendo as quantias ser depositadas em conta judicial vinculada aos presentes autos. HFRS   NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DE FREITAS FILHO - CELIA MARIA ANE DE FREITAS

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