Processo 0000780-31.2025.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000780-31.2025.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000780-31.2025.8.17.3520 AUTOR(A): ALISON BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO ALISON BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em suma, que é titular de conta bancária junto ao réu e vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”, serviços estes que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a ocorrência de venda casada e violação às normas do Banco Central. Em razão de tais fatos pugnou pelo cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (id. 218497016). A parte requerida apresentou contestação (id. 220640467), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, anexando o termo de adesão assinado pelo autor. Afirmou que os serviços foram efetivamente utilizados e que a parte autora agiu com comportamento contraditório ao questionar as tarifas após anos de utilização sem reclamações. Requereu a improcedência dos pedidos e, em sede subsidiária, formulou pedido contraposto para compensação de valores relativos aos serviços avulsos utilizados. A parte autora apresentou réplica (id. 228154488), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é unicamente de direito e a prova documental é suficiente. O réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (id. 232104847). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da prova oral (id. 236326703). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em Juízo dispensa a necessidade de outras provas, sendo o acervo documental juntado suficiente para o deslinde do feito, tendo a própria parte autora pugnado pelo julgamento antecipado na réplica de id 228154488. Assim, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A falta de questões preliminares, passo à prejudicial. Aduz o demandado que o direito da autora se encontra albergado pelo manto prescricional. A hipótese dos autos encerra evidente relação de consumo, vez que presentes os requisitos legais: consumidor, parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor, empresa demandada, já que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração, o serviço; e a própria disponibilidade (serviço). Nos…

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