Processo 0000780-38.2024.5.06.0023

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000780-38.2024.5.06.0023
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000780-38.2024.5.06.0023 REQUERENTE: TEREZA DE JESUS DE ANDRADE MONTEIRO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c16fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do cumprimento individual de sentença promovido por TEREZA DE JESUS DE ANDRADE MONTEIRO, insurgindo-se, em síntese, contra o prosseguimento do feito (requerendo a suspensão com base no Tema 150 de IRR do TST) e contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte exequente apresentou tempestiva impugnação aos embargos, rechaçando as teses da executada e pugnando pelo prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução opostos pela reclamada, porquanto tempestivos e subscritos por procurador habilitado. O juízo encontra-se garantido, considerando as prerrogativas de Fazenda Pública conferidas à ECT (Decreto-Lei nº 509/69), que atraem o regime de execução via Precatório/RPV (art. 100 da CF/88). 2. DO MÉRITO 2.1. Do Pedido de Suspensão do Feito – Tema 150 de IRR do TST A executada requer o sobrestamento do presente feito, fundamentando seu pleito na tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150) no âmbito do C. TST. Sem razão. Conforme já delineado por este juízo em decisão anterior, a mera afetação de matéria à sistemática dos recursos repetitivos não induz, de forma automática e obrigatória, a paralisação de todos os processos em trâmite nas instâncias ordinárias. No caso específico do Tema 150, o próprio despacho de instauração do incidente proferido pelo Ministro Relator no TST afastou expressamente a necessidade de suspensão dos processos em curso, assentando que a paralisação se revelaria medida desproporcional e contrária ao princípio da duração razoável do processo. Desta feita, ausente determinação da Corte Superior para o sobrestamento nacional da matéria na fase em que se encontra este processo, e em prestígio ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, indefiro o pedido de suspensão da execução. 2.2. Dos Honorários Advocatícios no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva A embargante insurge-se contra a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos de liquidação. A controvérsia comporta uma distinção fundamental entre os honorários da fase de conhecimento da ação coletiva e os honorários devidos pela deflagração da presente execução individual. Quanto aos honorários relativos ao processo de conhecimento, de fato, são indevidos. Aplica-se ao caso a tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 1.309.081 (Tema 1142), segundo a qual o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública viola o § 8º do art. 100 da CF. Lado outro, no que tange aos honorários devidos pela fase de execução (cumprimento individual de sentença coletiva), a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao seu cabimento. O ajuizamento de execução individual derivada de título executivo genérico formado em ação…

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