Processo 0000780-38.2025.5.06.0141
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000780-38.2025.5.06.0141 RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5120d proferida nos autos. ROT 0000780-38.2025.5.06.0141 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) Recorrente: Advogado(s): 2. WENDELL ALVES GONCALVES SAMUEL CAMPOS BELO (PE17431) Recorrido: Advogado(s): WENDELL ALVES GONCALVES SAMUEL CAMPOS BELO (PE17431) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000226-26.2023.5.02.0446 (Tema 187 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id aead5ca; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 2cc6a84). Representação processual regular (Id 3e28784 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 187 do TST A decisão regional se manifestou: "No caso, juntou a ré, em substituição ao depósito recursal, apenas, carta de fiança (ID 50343f1), emitida pela empresa ROYAL BUSINESS BANK S/A., sem, contudo, demonstrar que tal instituição é autorizada pelo Banco Central do Brasil para atuar como fiadora, pelo que a garantia apresentada não atende aos requisitos de que trata o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse viés, dispõe o Tema n.º 187 fixado pelo C. TST: "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil". Cumpre destacar que não trata o caso de concessão de prazo para correção da irregularidade apontada, haja vista que a hipótese dos autos corresponde à total ausência de depósito recursal, não incidindo o disposto na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a…
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