Processo 0000780-44.2023.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000780-44.2023.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000780-44.2023.5.05.0009 RECORRENTE: MARCELE LEAL FERREIRA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELE LEAL FERREIRA NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8953c22 proferida nos autos. ROT 0000780-44.2023.5.05.0009 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (BA17172) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANIMA HOLDING S.A. ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (BA17172) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELE LEAL FERREIRA NASCIMENTO BEATRIZ NOVOA MARQUES (RJ179044) GENESIO RAMOS MOREIRA (BA9853) JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (BA7502) MARIANA NUNES NOVOA SA (BA17467) MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA11623) PAULO CEZAR GUERRA ANDRADE SANTOS (BA57485) PAULO MAGALHAES NOVOA (BA15292) VALDEREI DOS SANTOS NEIVA (BA46478) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 MÁ APLICAÇÃO DA NORMA DE EXCEÇÃO 1.3 CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INDEVIDA: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Verifica-se, no contexto, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Considere-se, ademais, que, no caso sob exame, para reconhecimento de débito de horas extras, as alegações da defesa e a decisão recorrida orbitaram a alegação do exercício do cargo de confiança pela reclamante sob o prisma dos atributos de fidúcia e poder de comando.  Não há aderência, portanto, à questão do Tema 210 do TST, assim posta: "Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido  pelos subordinados?"   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ANIMA HOLDING S.A.

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