Processo 0000780-45.2023.8.17.2180
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000780-45.2023.8.17.2180 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTINHO APELADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUSA CORDEIRO DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000780-45.2023.8.17.2180 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Altinho APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO APELADO: MARIA CRISTINA DE SOUSA CORDEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho que julgou procedente a Ação de Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte ajuizada por MARIA CRISTINA DE SOUSA CORDEIRO DE OLIVEIRA. A decisão recorrida julgou procedente a ação, condenando o Município a devolver à parte autora o imposto indevidamente retido sobre verbas do FUNDEF, bem como a retificar a declaração enviada à Receita Federal. Em suas razões , o Município apelante sustenta, em síntese, que: (a) os valores pagos à recorrida não constituem verbas salariais acumuladas, mas sim um abono não habitual concedido por liberalidade , uma vez que, no período de 2001 a 2006, teria complementado os salários dos professores com recursos próprios, não havendo pagamentos em atraso; (b) inexiste subvinculação obrigatória de 60% dos valores recebidos via precatório do FUNDEF para pagamento de pessoal; (c) sendo um abono pago em parcela única em 2018, a tributação do Imposto de Renda deve seguir o regime de caixa, aplicando-se a alíquota correspondente ao montante total pago naquele mês (27,5%), sendo inaplicável o regime de competência previsto para RRA e o Tema 368 do STF. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, a redução dos honorários. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000780-45.2023.8.17.2180 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Altinho APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO APELADO: MARIA CRISTINA DE SOUSA CORDEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dispensado o preparo recursal em razão do apelante ser integrante da fazenda pública, de sorte que conheço do presente recurso e adentro ao mérito da irresignação. Cuida-se de Ação na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteou a devolução de valores retidos a título de imposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, ora recorrente, incidentes sobre verbas recebidas decorrentes de rateio de precatório relativo a diferenças do FUNDEF dos exercícios de 2001 a 2006. A sentença julgou a ação procedente, entendendo que as verbas possuíam natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), devendo a tributação observar o regime de competência, conforme o Tema 368 do STF. Condenou o Município à restituição do valor retido indevidamente e à retificação da DIRF, além de custas e honorários advocatícios. O Município apelante reitera a tese de que os valores pagos configuraram abono não habitual, concedido por liberalidade, e não verbas salariais acumuladas, argumentando que os salários do…
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