Processo 0000780-50.2024.5.08.0001
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000780-50.2024.5.08.0001 RECLAMANTE: LUCAS BARROS CONCEICAO RECLAMADO: MOTA GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d509c7d proferido nos autos. I - Diante da regularização da representação do suscitado OLAINO COELHO DA MOTA, mediante juntada de procuração de ID 904704a, passo à análise dos requerimentos formulados nas petições de IDs f00f7a5, f9dde48, a3d01fa e 4a3ad37. II - De início, indefiro o pedido de devolução de prazo para apresentação de contestação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), uma vez que o suscitado foi regularmente notificado da instauração do incidente, conforme comprovante juntado sob ID abd20e7, inexistindo vício capaz de macular a regularidade do contraditório. III - Diante da informação de ausência de notificação do suscitado OLAINO COELHO DA MOTA com relação à sentença proferida no IDPJ, id aea1da8, conforme informação constante na certidão de ID aa298df, e para fins de regularização formal e segurança jurídica, determino a notificação do suscitado, por ocasião da publicação do presente despacho, através de sua advogada, agora, regularmente habilitada. IV - Quanto ao pedido de liberação dos valores arrestados (ID f00f7a5), cujo montante encontra-se certificado sob ID 48f0185, e considerando os documentos apresentados pelo suscitado sob ID f9dde48, verifico que parte da quantia possui natureza de benefício previdenciário, no importe de R$ 2.431,50. À luz do art. 833, IV, do CPC, bem como da interpretação conferida pela jurisprudência trabalhista à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, especialmente no âmbito do Tema 75 do TST (IRR-75), admite-se a constrição de percentual de rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial. Nesse contexto, determino a liberação ao suscitado do valor correspondente a um salário mínimo vigente, exclusivamente em relação ao benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar. V - Não obstante, determino a manutenção do arresto incidente sobre o benefício previdenciário, por meio do sistema PREVJUD, no percentual de 30% sobre os valores mensais percebidos a esse título pelo suscitado. VI - No que se refere ao valor indicado como existente em conta poupança (ID f9dde48), no importe de R$ 17.628,98, determino sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia protegida pela impenhorabilidade legal, devendo ser observada, quanto ao benefício previdenciário, a medida estabelecida no item IV desta decisão. BELEM/PA, 07 de maio de 2026. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTA GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
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