Processo 0000780-50.2024.5.09.0089

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000780-50.2024.5.09.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000780-50.2024.5.09.0089 RECORRENTE: LUCAS MARCEL FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cfb80 proferida nos autos. ROT 0000780-50.2024.5.09.0089 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS MARCEL FERREIRA GEOVANNA BRITO SAFADI (SP420234)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 96bf9ee; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id a918cec). Representação processual regular (Id a75b7ce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4fc6f74: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 4fc6f74: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 85f4d19,4a72c85: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id e69f4e4,a97ea99; Condenação no acórdão, id fb293f2: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id fb293f2: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b8512f,c0f5a09,322e404: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id92ced55 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, apesar de oposto embargos declaratórios, a decisão recorrida é omissa quanto ao pedido de enquadramento em cargo de chefia, tendo em vista que "o reclamante era a autoridade máxima da loja em que trabalhava, apenas estando subordinado ao gerente regional – que sequer permanecia no estabelecimento da recorrente, além de possuir um padrão de vencimento assaz diferenciado em relação aos demais empregados." Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com a ficha de registro do reclamante, ele foi promovido ao cargo de gerente em treinamento na data de 01.03.2020 (fl. 275). O art. 62, II, da CLT, afasta a aplicação do regime relativo à duração do trabalho aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para esse efeito, a diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que as regras relativas à duração do trabalho serão aplicáveis a esses empregados quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Logo, o enquadramento na norma exceptiva prevista no art. 62, II, da CLT, requer a comprovação de que o empregado (gerente, diretor, chefe de departamento ou filial) detenha amplos poderes de mando e de gestão (requisito subjetivo) e receba remuneração diferenciada (requisito objetivo), que o destaque dos demais empregados da empresa. O ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança é do empregador, tendo em vista que atribuir ou transferir o encargo ao…

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