Processo 0000780-56.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000780-56.2026.8.17.8221 AUTOR(A): IRACI APARECIDA DOS REIS PAGNAN, ALBERT PAGNAN RÉU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO IRACI APARECIDA DOS REIS PAGNAN, brasileira, casada, comerciante, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, e ALBERT PAGNAN, brasileiro, casado, autônomo, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes na Rua Gelson Valentin Bertan, n.º 305, Bairro Maccari, Morro da Fumaça/SC, ajuizaram Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos em face de GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA., CNPJ n.º 40.831.644/0001-46, e GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., CNPJ n.º 39.673.888/0001-69, com sede em Ipojuca/PE. Segundo a narrativa inaugural, os autores são titulares de 02 (duas) cotas de multipropriedade no empreendimento Porto Alto Resort, correspondentes às unidades: (i) Bloco 01, 2.º andar, Apartamento 0210, 1 quarto, Cota n.º 11, e (ii) Bloco 01, 2.º andar, Apartamento 0204, 1 quarto, Cota n.º 13. O valor unitário de cada cota é de R$ 69.988,92 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), perfazendo o valor total dos dois contratos o montante de R$ 139.977,84 (cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Aduzem os autores que efetuaram pagamentos totalizando R$ 13.362,32 (treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), remanescendo saldo devedor de R$ 126.615,52 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos). Relatam que foram abordados de forma agressiva durante período de férias na Praia do Gunga, sendo induzidos à aquisição mediante promessas de alta rentabilidade com a locação das semanas, que não se concretizaram. Narram, ainda, a cobrança de comissão de corretagem no valor de R$ 3.990,00 por cota, disfarçada de "entrada", praticada por profissional sem registro ativo no CRECI/PE. Com base em tais fatos, os autores postulam: (i) a rescisão dos contratos, (ii) a restituição de 75% dos valores pagos, (iii) a restituição em dobro dos valores pagos a título de corretagem, no montante de R$ 15.960,00, e (iv) indenização por danos morais. Na petição inicial, os autores afirmaram que o valor da causa não ultrapassaria o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo a tramitação perante este Juizado Especial Cível. Não houve citação da parte ré. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do Reconhecimento de Ofício da Incompetência Absoluta A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão do valor da causa, constituindo hipótese de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes e passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil. O art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais Cíveis ao processamento e julgamento de causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente. Considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e…
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