Processo 0000780-57.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000780-57.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000780-57.2025.5.12.0016 RECORRENTE: SUANE ANDRADE JEREMIAS RECORRIDO: INSTITUTO PRISCILA ZANETTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000780-57.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: SUANE ANDRADE JEREMIAS RECORRIDO: INSTITUTO PRISCILA ZANETTE RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão de primeira instância que fixou indenização substitutiva pela estabilidade gestacional em 50%, por equidade, em razão da recusa da autora em retornar ao trabalho, apesar da oferta de reintegração pelo empregador. II. Questão em discussão 2. Saber se a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, após oferta de reintegração pelo empregador, autoriza a redução da indenização substitutiva da estabilidade gestacional. III. Razões de decidir 3. A estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é direito indisponível da empregada, cuja proteção à maternidade possui hierarquia constitucional. 4. A tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRR 134 - RR-0000254-57.2023.5.09.0594) pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia de estabilidade gestacional, subsistindo o direito à indenização substitutiva integral. 5. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do TST, a proteção à maternidade é direito indisponível, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que estabeleça a possibilidade de renúncia ou transação pela gestante das garantias referentes à estabilidade. 6. A recusa em retornar ao trabalho pode decorrer de fatores legítimos, não podendo prejudicar o direito constitucionalmente assegurado, tampouco configurar enriquecimento sem causa da empregada. 7. A aplicação subsidiária do art. 944, parágrafo único, do Código Civil para redução equitativa da indenização não é cabível na hipótese, visto que a estabilidade gestacional é direito indisponível e a finalidade da indenização substitutiva é garantir a proteção à maternidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário provido. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 8º; Código Civil, art. 944, parágrafo único; OJ 30 da SDC/TST; IRR 134 (RR-0000254-57.2023.5.09.0594)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrente SUANE ANDRADE JEREMIAS e recorrido INSTITUTO PRISCILA ZANETTE. Contra a sentença de procedência parcial (Id. 2d20e0c), recorre a parte autora (Id. d2ece86) quanto a: 1. Indenização substitutiva integral da estabilidade gestante; 2. Honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas (Id. a7172db). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, pugna a ré pela reforma da sentença para que seja concedida a justiça gratuita alegando ser entidade filantrópica (OSCIP) sem fins lucrativos. Ocorre que a apresentação das contrarrazões não tem o condão de refutar a sentença, mas, sim, o recurso interposto pela parte contrária, sendo, pois,…

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