Processo 0000780-59.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000780-59.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000780-59.2025.5.20.0008 RECORRENTE: BELCA CONSTRUTORA LTDA. - EPP RECORRIDO: TIAGO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cac0a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000780-59.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BELCA CONSTRUTORA LTDA. - EPP SÉRGIO RICARDO SOUSA BEZERRA (SE3700) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO DA SILVA SANTOS MARIA CICERA SANTOS (SE16592)   RECURSO DE: BELCA CONSTRUTORA LTDA. - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 646af74; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 848aaac). Representação processual regular (Id 5857937 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente argui nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "A despeito da oposição de Embargos de Declaração com nítida finalidade prequestionadora, o Tribunal Regional furtou-se ao exame de argumentos centrais que poderiam alterar o desfecho da lide, e manteve a omissão quanto à tese de que a apólice de seguro garantia apresentada possuía natureza de "apólice única", cobrindo todos os valores da condenação, o que supriria a necessidade de recolhimento apartado de custas." Defende, ainda, que "A recusa do Tribunal em oferecer a possibilidade de regularização afronta diretamente o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e isso se torna ainda mais relevante diante da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que orienta que vícios formais sanáveis não devem impedir o conhecimento do recurso, sob pena de excesso de formalismo incompatível com o devido processo legal". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão…

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