Processo 0000780-61.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000780-61.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ GEHRE GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA BEATRIZ GEHRE GALVAO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458291870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000780-61.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000780-61.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ GEHRE GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000780-61.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por MARIA BEATRIZ GEHRE GALVÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração e reforma militar, cumulados com indenização por danos morais. A apelante, ex-militar ocupante do posto de 1º Tenente Dentista (Oficial Técnica Temporária - OTT), ingressou no Exército Brasileiro em 28/02/2004. Relata que, em outubro de 2009, sofreu acidente em serviço (queda da própria altura na entrada do Hospital Militar de Área de Brasília - HMAB), resultando em lesão grave no joelho esquerdo (ruptura de ligamento e menisco), com nexo causal reconhecido pela Administração em Inquérito Sanitário de Origem (ISO). Sustenta que, após sucessivos períodos de agregação e tratamento, foi indevidamente licenciada em 14/09/2016 sob o parecer de "Apta A". Alega que já possuía estabilidade decenal e que, estando incapacitada para o serviço militar, deveria ter sido reformada ex officio. A sentença julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a autora, como militar temporária, não possui estabilidade e que, conforme a perícia judicial, possui capacidade laborativa para a vida civil (odontologia), o que legitimaria o licenciamento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que sofreu acidente em serviço, do qual decorreram limitações físicas persistentes, defendendo a existência de incapacidade laboral apta a ensejar sua reintegração às fileiras militares ou, alternativamente, sua reforma ex officio. Alega, ainda, a nulidade do ato de licenciamento, bem como o direito à percepção das verbas remuneratórias correspondentes e à indenização por danos morais. Ressalta que permaneceu por longo período em tratamento médico, na condição de agregada, circunstância que, a seu ver, reforça o direito à reforma, nos termos da legislação castrense. Defende também a existência de vínculo com a atividade militar suficiente para justificar sua permanência ou estabilização no serviço ativo. A União apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do ato e apontando que a autora exerce regularmente a profissão de dentista em clínica privada própria, o que infirmaria a alegação de invalidez. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional…
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