Processo 0000780-61.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000780-61.2024.5.12.0026 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GRACY DE AVELAR MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000780-61.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTES: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e GRACY DE AVELAR MOREIRA RECORRIDOS: GRACY DE AVELAR MOREIRA e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ORIGEM OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO PATOLÓGICA NÃO DEMONSTRADOS. Ainda que o Julgador não esteja adstrito ao parecer emitido pelo perito médico (art. 479 do CPC), é dever da parte interessada demonstrar a ocorrência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades e ambiente laboral e a patologia que aflige o trabalhador. No caso, não se desincumbindo desse seu ônus a reclamante, é indevida a indenização por danos morais e materiais postulada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são recorrentes e recorridos 1.SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e 2.GRACY DE AVELAR MOREIRA. Ambas as partes insurgem-se contra a sentença na qual foram deferidos parcialmente os pedidos da inicial. A reclamada busca a reforma do julgado quanto à condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamante pretende a reforma da sentença no tocante aos seguintes temas: horas extras; indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral; indenização decorrente de assédio moral e etarismo. Contrarrazões são oferecidas somente pela reclamada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Indenização por danos morais O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, por entender comprovado que as líderes de setor Maíra e Selma dispensavam à reclamante tratamento excessivamente rigoroso e de discriminação etária; que elas não levavam em conta a idade mais avançada da reclamante e o tempo necessário ao cumprimento das tarefas, e às vezes eram grosseiras nas cobranças; e que a trabalhadora chegava a chorar no ambiente de trabalho devido ao tratamento hostil e às cobranças excessivas sobre a sua produtividade e aparência. A reclamada alega ser indevida a condenação, sob os seguintes fundamentos, em síntese: a reclamante jamais foi humilhada por seus superiores hierárquicos; a reclamante confessa que não cumpria a norma de segurança relativa à necessidade de prender o cabelo para evitar acidentes; as cobranças foram as normais de qualquer serviço, inexistindo cobrança excessiva e desrespeitosa, ou de forma rígida e grosseira; exigir que o empregado trabalhe e cumpra as suas obrigações contratuais não caracteriza assédio moral, assim como apurar as denúncias que são encaminhadas à recorrente e aplicar as medidas pedagógicas adequadas; é zelosa na relação com seus empregados e sempre prezou por um ambiente de respeito e urbanidade, cuidando da saúde e da integridade de todos, seja física ou mental; não pode qualquer mero aborrecimento ou dissabor ser considerado como dano moral. Sucessivamente, requer seja minorada a indenização…
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