Processo 0000780-61.2026.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000780-61.2026.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000780-61.2026.4.05.8500 APELANTE: PEDRO GUILHERME SANTOS PINTO /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON ALVES DE VASCONCELOS FILHO - SE8501 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: SIMONE ALMEIDA SANTOS PINTO APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DAS ARMAS. ENTREGAS DE EXAMES INCOMPLETOS. ELIMINAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO GUILHERME SANTOS PINTO, menor impúbere, representado por sua genitora SIMONE ALMEIDA SANTOS PINTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato do Presidente da Junta de Inspeção de Saúde da 19ª Circunscrição de Serviço Militar (19ª CSM - Aracaju), denegou a segurança pleiteada, mantendo o ato de eliminação do impetrante na Inspeção de Saúde do concurso de admissão à Escola de Sargentos das Armas (ESA), Edital nº 3/SCA/2025/2026. 2. Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: 1) foi aprovado nas etapas intelectuais do concurso da ESA, figurando em excelente classificação, e que, convocado para a Inspeção de Saúde na 19ª CSM, buscou antecipadamente a rede laboratorial Rede Primavera - Unidade Policlin Siqueira Campos para a realização dos exames exigidos, apresentando à clínica o edital e o Manual do Candidato, com especificação da necessidade de todos os parâmetros exigidos, notadamente o coagulograma com a descrição de TS e TC; 2) foi eliminado do certame sob a justificativa de que o exame de coagulograma apresentado não continha as descrições de TS e TC, constando no resultado entregue pela clínica apenas os índices de TP e TTPA; 3) agiu de boa-fé e não deu causa ao suposto vício, porquanto, leigo em medicina, confiou na competência técnica do laboratório contratado, não tendo violado os envelopes lacrados, e que, ao questionar a clínica, foi informado de que os parâmetros TS e TC são considerados "arcaicos" pela prática médica moderna e foram substituídos pelos exames de TAP e TTPA, que forneceriam maior precisão diagnóstica; 4) tão logo constatada a eliminação, realizou novos exames em outro laboratório (Unimed), já com a nomenclatura exigida pelo edital, e tentou apresentá-los no dia seguinte à Junta Médica, tendo a administração militar recusado o recebimento sob o argumento de que a situação seria "irreversível", negando-lhe o direito ao saneamento de erro cometido por terceiro; 5) a sentença recorrida incorreu em excesso de formalismo, em detrimento da realidade técnico-científica e do princípio da razoabilidade, uma vez que o próprio laboratório certificou que os exames TP e TTPA representam a evolução técnica dos exames TS e TC, de modo que a eliminação por mera divergência de nomenclatura, quando comprovada a substância do exame (higidez da coagulação), violaria a finalidade do edital, que seria selecionar candidatos aptos, e não peritos em terminologia médica arcaica; 6) a nomenclatura TAP e TTPA é a atualmente adotada e referendada pela ANVISA (RDC 978/2025) e pelos manuais do Ministério da Saúde, sendo o antigo método TC (Lee-White) considerado impreciso, de modo que teria apresentado exames tecnicamente superiores aos solicitados, atendendo à finalidade de comprovar sua higidez física; 7) a falha na nomenclatura decorreu exclusivamente de ato de…

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