Processo 0000780-63.2023.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000780-63.2023.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000780-63.2023.5.19.0006 AUTOR: KELLY FERREIRA DE MELO RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e791535 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE Considerando que o advogado da reclamante apresentou a petição de 88fefc9, na qual manifesta interesse em conciliar na proposta padrão ofertada pela executada; Considerando, ainda, que o processo está abrangido pelo Provimento n. 2/2022/SC/TRT19, que centraliza as execuções em desfavor da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas nesta Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP e visando maior celeridade processual, passa-se à homologação do acordo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES 1.1. DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente KELLY FERREIRA DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 14.629,31. Dados Bancários: conta corrente n. 33105-8, agência 3902, do banco Bradesco. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, CARLA LAIANE SILVA ROCHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, OAB/AL: 16779, o valor de R$ 4.388,79 a título de honorários advocatícios, sendo R$ 2.925,86 honorários contratuais e R$ 1.462,93 honorários sucumbenciais. Dados Bancários: conta corrente n. 60568-9,  agência 1598, do banco Itaú (341). CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 351,10, a serem quitadas pela executada, dispensadas, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuição previdenciária/reclamante, a ser quitada pela executada, proporcional, consoante o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 376 do TST, no valor de R$ 311,92, E RECOLHIDA PELA SEPP/DE. A executada está isenta da contribuição patronal, em razão de sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social. CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$ 19.330,02) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro constante na CONTA JUDICIAL 04930905-0, Agência 4060, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo piloto 0001658-05.2011.5.19.0007, cujas partes são: HILDA CAVALCANTE DE MOURA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX  x FUND HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS – CNPJ: 12.291.290/0001-59, nos termos do Provimento n. 2/2022/CR/TRT19ª, SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. 6.2.Comprovada a transferência, fica autorizada…

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