Processo 0000780-63.2024.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000780-63.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: CLAUDEMIR CABRAL DE MELO PROCESSO n.º 0000780-63.2024.5.10.0011 - ED-AP (1689) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGADO: CLAUDEMIR CABRAL DE MELO ADVOGADA: BÁRBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA ADVOGADO: TARSO GONÇALVES VIEIRA ADVOGADA: LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES EMBARGADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: LEYLA BRASIL DA SILVA ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO PERITA: KAMILA SALES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA 17 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. DOMICÍLIO FORA DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu execução individual de título formado em ação coletiva ajuizada por associação civil, ao fundamento de que o exequente não demonstrou preencher todos os requisitos subjetivos necessários à execução, especialmente por residir em Jaboatão dos Guararapes/PE, fora do âmbito da jurisdição do órgão julgador da ação coletiva. O embargante alegou omissão e erro de premissa quanto à análise de declaração da ANEI, no ID 057d2c8, que atestaria sua condição de associado desde 15/10/2020, antes do ajuizamento da ação coletiva, e sustentou que a lista juntada no processo coletivo não seria rol de associados, mas lista de votantes da assembleia que autorizou a propositura da demanda. Alegou, ainda, omissão quanto à inexistência de limitação territorial no título executivo judicial, à abrangência nacional da ANEI e da INFRAERO, à aplicação do Tema 1075/STF e à ofensa à coisa julgada pela restrição territorial em fase de execução. Requereu o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos, para reconhecimento de sua legitimidade ativa e prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa ao analisar a documentação relativa à filiação do exequente à ANEI antes do ajuizamento da ação coletiva; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de inexistência de limitação territorial no título executivo judicial, à abrangência nacional da ANEI e da INFRAERO, à incidência do Tema 1075/STF e à suposta ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admissíveis quando presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. A complementação da fundamentação é cabível para esclarecer o alcance da análise da filiação do exequente à associação, especialmente quanto à declaração constante do ID 057d2c8 e à alegação de que a lista mencionada no acórdão corresponderia apenas à relação de votantes da assembleia. 5. A declaração de filiação indicada pelo embargante, ainda que considerada em conjunto com a…
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