Processo 0000780-64.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000780-64.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000780-64.2025.5.09.0655 RECORRENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RECORRIDO: PAULO RICARDO PAULINO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000780-64.2025.5.09.0655 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO PELA UNIÃO.  A ação foi ajuizada quando já estava em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do art. 790-B da CLT, sendo devidos os honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, constata-se que a parte autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia, e deveria, portanto, arcar com os honorários periciais. Contudo, há que ser observada a decisão do STF na ADI 5766, prolatada no dia 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do "caput" do art. 790-B da CLT e também do parágrafo quarto do art. 790-B da CLT. Tendo em vista que foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais aos quais seria condenado devem ser pagos pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST. Sentença reformada.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) definir que o valor atribuído ou estimado a cada pedido formulado na petição inicial está sujeito à correção monetária, nos termos definidos pelo E. STF e observado o disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir do dia 30/08/2024, e que o valor principal, originário, isto é, o valor do pedido atribuído ou estimado na petição inicial pelo autor, não pode ser ultrapassado na sentença, nem nas fases de liquidação ou de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de excesso de execução, conforme o caso; b) afastar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva ao período estabilitário; e c) determinar que sejam os honorários periciais pagos pela União, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 deste Tribunal, tudo nos termos da fundamentação. Condenação reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo as custas ser calculadas sobre esse valor, totalizando R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST. Registre-se que o valor da…

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