Processo 0000780-65.2023.5.05.0002

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000780-65.2023.5.05.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000780-65.2023.5.05.0002 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3374026 proferida nos autos. GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou tempestivamente EMBARGOS À EXECUÇÃO acompanhados de cálculos nos autos do processo em epígrafe, na forma das alegações de ID f124107. Oportunizado o contraditório. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta a incorreção dos cálculos homologados, alegando afronta à coisa julgada e necessidade de adequação quanto à dedução da participação do empregado no PAT, limitação aos dias efetivamente trabalhados, observância da base territorial e redução dos honorários periciais. A insurgência não merece conhecimento. Verifica-se que os pontos ora suscitados se encontram atingidos pela preclusão sob dupla perspectiva. De um lado, há preclusão consumativa e lógica, na medida em que as matérias foram efetivamente deduzidas na impugnação aos cálculos de ID a201f58 e expressamente apreciadas na decisão de ID 38463f0, que analisou de forma fundamentada cada uma das teses apresentadas, mantendo os cálculos, com os ajustes pontuais ali consignados. De outro lado, também incide a preclusão temporal quanto às matérias que já poderiam ter sido arguídas naquela oportunidade e não o foram. A fase de impugnação aos cálculos constitui o momento processual adequado para veiculação de todas as insurgências relacionadas à liquidação, não sendo admissível a inovação posterior em sede de embargos à execução acerca de questões preexistentes e plenamente cognoscíveis à época. A conjugação desses fundamentos impede a rediscussão da matéria, seja porque já decidida, seja porque não oportunamente arguida, sob pena de violação à segurança jurídica, à estabilidade das decisões e ao regular desenvolvimento da execução. A execução deve observar os limites do título e das decisões já proferidas, não sendo cabível reabrir discussão acerca de questões definitivamente solucionadas ou que deveriam ter sido suscitadas no momento processual oportuno. Dessa forma, as alegações deduzidas nos presentes embargos à execução encontram-se integralmente preclusas, razão pela qual não devem ser conhecidas. Chama-se o feito à ordem para cancelar o envio ao Perito determinado no despacho de ID 142b1c4e, deixando de receber os embargos à execução, porquanto preclusos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES  os embargos à execução opostos pelo reclamado. Prossiga-se a execução.Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Custas pela executada, diante do princípio da causalidade, conforme art. 789-A, V, CLT, no montante de R$ 44,26. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 21 de abril de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR

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