Processo 0000780-65.2025.5.08.0017
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000780-65.2025.5.08.0017 RECORRENTE: ALCIONE NERY UCHOA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCIONE NERY UCHOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca7694 proferida nos autos. ROT 0000780-65.2025.5.08.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALCIONE NERY UCHOA ADRIANA MIRANDA DA COSTA (PA016482) YARA SILVA DE JESUS CAMPOS (PA017389) Recorrente: Advogado(s): 2. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): ALCIONE NERY UCHOA ADRIANA MIRANDA DA COSTA (PA016482) YARA SILVA DE JESUS CAMPOS (PA017389) RECURSO DE: ALCIONE NERY UCHOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 57bf593; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id bc15130). Representação processual regular (Id c1f35e6). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 422dd92, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de unicidade contratual e à base de cálculo da multa de 40% do FGTS. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido no início da petição, dissociado das razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (ARR-11282-29.2016.5.15.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE…
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