Processo 0000780-66.2017.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000780-66.2017.5.05.0102 RECLAMANTE: ALINE MASSARANDUBA PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: TPC LOGISTICA NORDESTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0044e10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido: DEFERIR o benefício da gratuidade judiciária aos Autores;AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental;REJEITAR todas as preliminares de mérito;AFASTAR a prejudicial de prescrição;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por ESPÓLIO DE ALINE MASSARANDUBA PEREIRA e RENILZETE ROSA MASSARANDUBA PEREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de TPC LOGISTICA NORDESTE S.A (CNPJ: 13.332.013/0001-00), condenando o Reclamado a pagar aos Autores, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”;INDEFERIR os honorários advocatícios postulados; Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos. Sentença líquida. Débito total do Réu fixado em R$ 916.833,95, atualizado até 31/05/2026, neste valor incluídas as parcelas de R$ 138,39 – FGTS a recolher; R$ 517,38 - contribuição previdenciária; R$ 2.000,00 – honorários periciais; R$ 17.977,14 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de R$ 896.201,04. Honorários periciais definitivos conforme capítulo próprio. Intime-se a União (Seguridade Social), na forma da Lei 11.457, de 16 de março de 2007. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ. [1] Código Civil, artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2]TRT 2ª R. – RO 00998-2006-442-02-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE/SP 13.01.2009 [3] CF/88, artigo 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. [4]TST, IN 27. Artigo 3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.§ 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).§ 3ºSalvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. [5] CLT, artigo 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3o - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. [6]Código civil, artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização…
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