Processo 0000780-68.2019.5.05.0014

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000780-68.2019.5.05.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000780-68.2019.5.05.0014 RECLAMANTE: JOSIEL ESTEVAM LOPES RECLAMADO: 7.3 SERVICOS PREDIAIS E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63abf43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente no processo do trabalho, admitindo sua declaração pelo Juízo a requerimento ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição.  Cumpre destacar que, a partir desta inovação legislativa, foi alterado o artigo 878 da CLT para permitir a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados. A nova previsão legal tornou superada a controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, afastada na Súmula 114 do TST e admitida na Súmula 327 do STF, permitindo seu reconhecimento nas hipóteses em que a inércia da parte interessada impede a concretização do provimento jurisdicional num período razoável de duração do processo.  As execuções não podem perdurar eternamente, devendo ser limitadas no tempo, em respeito à estabilidade das relações jurídicas. O princípio da proteção ao trabalhador deve ser ponderado em conjunto com a função social do processo e a garantia constitucional de razoável duração do processo, visando restabelecer o equilíbrio das relações jurídico-processuais.  Não seria razoável submeter indefinidamente o devedor ao arbítrio do credor em promover a execução, sobretudo, considerando que o objetivo precípuo do processo é a pacificação das relações sociais.  Sendo assim, pela aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se evitar a eternização das lides nos casos em que o reclamante, acompanhado por advogado, deixa de viabilizar o prosseguimento da execução. Pontuo que a admissibilidade da prescrição intercorrente se harmoniza com a previsão do art. 884, § 1º, da CLT, que permite ao devedor arguir a prescrição em sede de embargos à execução, e com o artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, que também admite a declaração de ofício da prescrição na fase de execução, ante a inviabilidade e concretização do direito reconhecido no título judicial.  Impende destacar que o artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) também admite a prescrição intercorrente, após arquivamento dos autos por um ano sem manifestação do exequente, nos processos em que se verificar a inexistência de bens penhoráveis do executado. No caso em exame, o Exequente, devidamente representado por advogado, foi notificado para indicar meios que viabilizassem  o prosseguimento da execução em _______ (Id. _______), após a vigência da Lei 13.467/2017, atendendo ao quanto disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.  Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 26/07/2022 (Id 6b941d8), permanecendo até 14/05/2026 sem qualquer requerimento do Exequente, decorrendo mais de dois anos desde o esgotamento do prazo para cumprimento da determinação judicial. Todavia, diante da existência de saldos em contas judiciais, determino o levantamento do crédito pelo exequente antes da baixa dos autos ao arquivo. Diante da insolvência da devedora, inclusive, com tentativas frustradas de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados