Processo 0000780-78.2022.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000780-78.2022.5.05.0009 RECORRENTE: RAISA SILVA INVENCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 995268e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000780-78.2022.5.05.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAISA SILVA INVENCAO TIAGO MELO GONCALVES (BA57158) Recorrente: 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Recorrido: Advogado(s): RAISA SILVA INVENCAO TIAGO MELO GONCALVES (BA57158) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RAISA SILVA INVENCAO Defiro o requerimento de ID. c06943d, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Tiago Melo Gonçalves, inscrito na OAB/BA nº 57.158, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO DA LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO NO TRABALHO EM CALL CENTER. DO DANO IN RE IPSA. CULTURA ORGANIZACIONAL DE DESRESPEITO ÀS NECESSIDADES BIOLÓGICAS HUMANAS. Constou no acórdão (grifou-se): "(...) Assim, confirma-se a sentença, uma vez que não foi demonstrada a restrição de uso do banheiro, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais, neste aspecto. Mantenho" Inicialmente, registre-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 117 do TST. Ademais, com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO TEMPO DE TRABALHO EM CALL CENTER NÃO REGISTRADO EM FOLHA DE PONTO. DO REGISTRO DE PONTO POR LOGIN E LOGOUT QUE NÃO REPRESENTA O REAL TEMPO TRABALHO. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. DAS HORAS EXTRAS. Constou no acórdão: "(...) Outrossim, não tem razão…
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