Processo 0000780-78.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000780-78.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000780-78.2025.5.12.0009 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000780-78.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme a redação dos artigos abaixo transcritos, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver elementos suficientes de prova nos autos que evidenciem tal entendimento; sem isso, a prova técnica deve ser mantida. Art. 436 do CPC de 1973 - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 479 do CPC atual - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 2. JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO e recorridos 1. JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformadas com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurge-se a ré contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por exposição ao agente umidade, durante o período de 17/10/2024 a 22/05/2025. Alega que forneceu EPIs adequados para elidir a umidade. Requer a exclusão da condenação, bem como a inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, pretende a minoração dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00. Sem razão. Determinada a realização de perícia técnica para apurar a existência de insalubridade no ambiente laboral, o perito consignou que "o reclamante durante a realização das atividades de separar, salgar e lavar as tripas, permanece exposto ao risco físico umidade, pois permanece com os membros superiores molhados (mãos e braços)" (ID. e8c6bc9), concluindo que "o autor esteve exposto ao agente físico UMIDADE, conforme NR 15 Anexo 10 da Portaria 3214/78, considerando como condição INSALUBRE, durante o período de 17/10/2024 a 22/05/2025". Logo, o perito concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por desenvolver atividades com exposição ao agente umidade, durante o período de 17/10/2024 a 22/05/2025. Portanto, embora a empresa tenha fornecido os EPI's registrados nas fichas eletrônicas de recenimento, o perito concluiu…

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