Processo 0000780-80.2023.8.27.2725

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000780-80.2023.8.27.2725
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000780-80.2023.8.27.2725/TO AUTOR : KARIELLO SOUSA COELHO ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO RÉU : EDENILSON ZELLMER POERSCHKE ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : MARCEL CHAVES ALVIM (OAB TO008381) ADVOGADO(A) : DAMIEN ZAMBELLINI (OAB TO06087A) RÉU : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : MARCEL CHAVES ALVIM (OAB TO008381) ADVOGADO(A) : DAMIEN ZAMBELLINI (OAB TO06087A) DESPACHO/DECISÃO As partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença ( evento 131, SENT1 1), o que lhe confere força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. A avença restou assim estabelecida: "(...) as partes rescindem o contrato de compra e venda do imóvel, mediante o pagamento pela parte autora aos requeridos da importância de 280 mil reais, relativos ao pagamento que os requeridos fizeram pelo imóvel a título de sinal, a ser pago em 20 parcelas no valor de 14 mil reais cada, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 dias (13/07/2024), sendo que a partir da décima parcela o valor das prestações será corrigido pelo INPC, enquanto não for quitada a dívida do autor, os requeridos permanecerão na posse do imóvel, sendo que deverá ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que o imóvel fique gravado, com cláusula de inalienabilidade até a quitação das parcelas, e os requeridos somente passarão a escritura da casa que entrou no negocio após a quitação das parcelas, estando o autor autorizado a levar compradores na chácara para vendê-la, sem a presença do autor, e comunicando os requeridos com 24 horas de antecedência, através dos advogados, sendo que essa importância resultante da venda deverá ser utilizada na quitação da dívida, quando então será comunicado o cartório de registro de imóvel para baixa no gravame e passada a procuração para a alienação da casa que foi dada como pagamento pela chácara. O inadimplemento de umas das parcelas implicara em vencimento antecipado das demais e juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. As despesas para inscrição do gravame na chácara serão rateadas entre as partes, ficando os requeridos responsáveis pelo registro do gravame e o autor pela baixa do gravame. Sendo quitada a dívida antecipadamente os requeridos deverão desocupar a chácara no prazo de 30 dias. Os requeridos apresentarão uma lista por escrito dos bens que serão entregues ao final e que guarnecem a chácara atualmente, como camas, 3 (três) ar-condicionados, freezers e geladeiras, mesas de granito. Fotografarão as estruturas físicas atuais, com o compromisso de não o mais desmancharem, bem como provando a reforma da casa do caseiro e a reforma do píer chapéu de palha e do telhado. Este laudo será revisado pelos advogados do requerente, com a ciência deles e, se necessário, uma visita ao local acompanhado dos advogados dos requeridos. Os autos 0003103-92.2022.8.27.2725 deverão ser suspensos até a quitação do presente acordo, quando então os mesmos deverão ser extintos, com a dispensa das custas remanescentes. A conta dos requeridos em que deverão ser feitos…

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