Processo 0000780-82.2024.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000780-82.2024.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000780-82.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: VOELISON TARSIZO ARAUJO ROSA RECLAMADO: REM - RONDONIA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc408e8 proferida nos autos. DECISÃO Conforme decisão de Id 11e2200, foi acolhida parcialmente a impugnação da reclamada, determinando-se a remessa dos autos à Divisão de Liquidação para adequação dos cálculos. Cumprida a determinação, foram apresentados os cálculos de Id 8098290. Assim, decido: HOMOLOGO os cálculos Id 8098290   e fixo o débito da reclamada em R$ 13.950,55, atualizados até o dia 30/06/2026, sendo: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$11.173,61; DEPÓSITO FGTS: R$1.316,05; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$208,36; HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: R$1.252,53. O saldo atualizado do depósito recursal corresponde a R$ 9.624,07. Assim sendo, com fundamento no art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil,  determino a CITAÇÃO da parte reclamada, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o saldo remanescente da execução no valor de R$ 4.326,48 ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, registre-se a execução trabalhista definitiva e encaminhem-se os autos à Divisão de Execução, nos termos do art. 12, III, da Resolução Administrativa nº 30, de 29 de abril de 2025. Comprovado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, expeçam-se os alvarás para levantamento do crédito do reclamante, dos honorários advocatícios e para os recolhimentos legais. Comprovado o pagamento e opostos embargos à execução, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, conclusos para julgamento. PORTO VELHO/RO, 27 de junho de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOELISON TARSIZO ARAUJO ROSA

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