Processo 0000780-83.2026.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000780-83.2026.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000780-83.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO FRANCISNALDO DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92d3e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCO FRANCISNALDO DA SILVA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE MOSSORO, decido, de ofício, EXTINGUIR o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto válido de constituição do processo eletrônico, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC c/c art. 19, caput e § 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação dada pela Resolução CSJT nº 241/2019, e art. 228, § 2º, do CPC. Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política, nas leis ordinárias que se referem a essa matéria e, ainda, considerando a tese vinculante firmada pelo c. TST, no julgamento do Tema 21 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Diante do que preconiza o princípio da causalidade e da extinção do processo sem resolução do mérito, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, ressalvando-se que, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Cancele-se a audiência designada.  Custas processuais pelo(a) autor(a), dispensadas, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 790, §3º e 790-A, caput, CLT). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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