Processo 0000780-84.2021.8.27.2714
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Advogados
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Cumprimento de sentença Nº 0000780-84.2021.8.27.2714/TO REQUERENTE : MARIA DALVINA ALVES BRITO ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Vistos etc. Compulsando os autos, vejo que o executado satisfez integralmente o débito que lhe era imputado. Frente a tal concessão, vislumbro a possibilidade de extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, vejamos: Art. 924: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Deste modo, satisfeita a obrigação, extingue-se a contenda com lastro no art. 924, II do CPC. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do CPC. Expeça - se o competente alvará em favor da parte exequente e seu advogado, observando o artigo 2º da portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Art 2º Os Alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, sendo eles considerados o autor, réu, litisconsórcio, peritos, os respectivos advogados e outros, liquidados por transferências bancárias. Expeça - se o respectivo alvará em favor do Banco executado para levantamento de eventual saldo remanescente. No mais, intime-se a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias finais. Em caso de inadimplemento, cumpra-se o disposto no Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO, observadas as demais formalidades legais. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Intimem – se. Cumpra – se.
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