Processo 0000780-86.2024.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000780-86.2024.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000780-86.2024.5.05.0016 RECORRENTE: ADRIANA SILVA DE ASSIS RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b4905 proferida nos autos. ROT 0000780-86.2024.5.05.0016 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA SILVA DE ASSIS DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA (BA24733) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (BA12216) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ADRIANA SILVA DE ASSIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO TEMA 136 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente tenha transcrito nas razões recursais trecho do acórdão recorrido ultrapassando a tese devolvida, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Ademais, não se cogita de invalidade dos controles de jornada não assinados pela reclamante, conforme entendimento jurisprudencial predominante no TST, segundo o qual a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto constitui-se como mera irregularidade administrativa, face à ausência de disposição legal contendo tal exigência. Além disso, conforme bem salientado na origem, para locomoção do caminhão, era necessária a inserção do cartão digital, o que foi admitido pelo autor."   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS INVALIDADE DO BANCO DE HORAS Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…

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