Processo 0000780-87.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000780-87.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000780-87.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: HEDY MAYCON PEREIRA COSTA RECLAMADO: AGIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296f239 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista apresentada pela parte reclamante, HEDY MAYCON PEREIRA COSTA, em desfavor da reclamada, AGIL LTDA, por meio da qual alega que foi admitido(a) na reclamada em 05/02/2021, na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, mediante remuneração mensal de R$ R$ 1.470,16. O(A) reclamante destaca que a reclamada vem descumprindo obrigações do contrato, entre as quais aponta para salários atrasados, 13º salário proporcional de 2024 não quitado e depósitos de FGTS não realizados. Requer, em tutela de urgência, o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato, conforme art. 483, alínea "d", da CLT, para fins de saque do FGTS e habilitação em seguro-desemprego. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da tutela desde que se convença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do referido art. 300 ainda prevê que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Pois bem. Inicialmente, importante pontuar que o Contrato de Trabalho é um ato bilateral, pois, para a sua formação, necessita da vontade das duas partes, empregado e empregador, de forma que ambos se obrigam a cumpri-lo reciprocamente. Além disso, uma das principais características do contrato de emprego é que ele é consensual e independe de qualquer formalidade, não sendo necessário nenhum ato solene do Estado para sua validação ou extinção.   Decido. Em situações como essa posta nos autos (apontados descumprimentos contratuais do empregador - ação judicial para reconhecimento de rescisão indireta), a lei atribui ao empregado a decisão de permanecer ou não no emprego, conforme se extrai do §3º do art. 483 da CLT, in verbis: “§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo” Com relação aos pleitos em sede de tutela de urgência, vejo que são vinculados à questão principal do mérito, qual seja, a rescisão indireta do contrato, cuja apreciação demandará uma cognição mais ampla, em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Diante disso, INDEFIRO os pleitos formulados em antecipação de tutela, pois necessária a formação do contraditório (art. 7º, CPC), sem prejuízo de sua reapreciação durante a primeira audiência, após a juntada da defesa. Intime-se o autor para ciência. No mais, a secretaria da vara deve agendar uma audiência para a primeira data desimpedida, intimando-se as partes. Aguarde-se a apresentação de defesa e a audiência a ser designada. Nada mais, por ora. NATAL/RN, 16 de julho de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEDY MAYCON PEREIRA COSTA

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